MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:9059/2022
    1.1. Apenso(s)

9060/2022

    1.2. Anexo(s)9899/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 9899/2021.
3. Responsável(eis):CAMILA FERNANDES DE ARAUJO - CPF: 90952073153
PAULO EMILIO SOARES MACIEL - CPF: 84575166120
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CAMILA FERNANDES DE ARAUJO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
9. Proc.Const.Autos:ANA JULIA FELICIO DOS SANTOS AIRES (OAB/TO Nº 6792)
CAYO BANDEIRA COELHO (OAB/TO Nº 8850)
LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB/TO Nº 4792)
SINTHIA FERREIRA CAPONI MENDONCA (OAB/TO Nº 6536)

10. PARECER Nº 974/2023-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Sra. Camila Fernandes de Araújo, Gestora à época, Senhor Paulo Emílio Soares Maciel, responsável pelo Controle Interno, à época, ambos da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins-TO, em face do Acórdão nº 548/2022-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 9899/2021,  referente à Auditoria de Regularidade realizada no período de 01/01/2021 a 30/09/2021, no qual este Tribunal de Contas acolheu parcialmente o Relatório de Auditoria nº 10/2022 e aplicou multa no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal em razão da seguinte irregularidade, AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, no valor de R$ 508.183,66 (quinhentos e oito mil, cento e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos). Item 2.1 do Relatório de Auditoria. Anexo VIII.

 

Constata a tempestividade do recurso manejado através da Certidão nº 2848/2022 – SEPLE (evento 4), e sorteado o relator (evento 16), seguiram os autos à Coordenadoria de Recursos para as devidas manifestações por força do Despacho nº 373/2023-RELT5 (evento 17).

 

A Coordenadoria de Recursos por meio da Análise de Recurso nº 74/2023 – COREC (evento 18), manifestou-se pelo conhecimento do Recurso Ordinário, e no mérito, pelo não provimento, nos termos da análise recursal.

 

Com efeito, tendo em vista a recente alteração da Lei Orgânica desta Corte de Contas engendrada pela Lei n. 3.840, de 27 de dezembro de 2021 – que revogou os incisos III e IV, e o parágrafo único do art. 143 da LOTCE/TO – vieram os autos a este Parquet especial para análise e emissão de parecer.

 

É o relatório.

 

Preliminarmente, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. Os requisitos específicos do Recurso Ordinário, fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da LOTCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do RITCE/TO), também foram obedecidos, razão pela qual o recurso merece ser conhecido.

 

No mérito, a controvérsia cinge-se na pretensão da reforma do Acórdão nº 548/2022 – Segunda Câmara, que aplicou multa aos recorrentes no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal em razão da seguinte irregularidade, AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, no valor de R$ 508.183,66 (quinhentos e oito mil, cento e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos).

 

Inconformados com a r. decisão da Segunda Câmara deste TCE/TO, os recorrentes interpuseram o presente Recurso Ordinário com a finalidade precípua recursal da reforma da decisão proferida no acórdão alvo desta análise, para afastar a multa aplicada aos recorrentes.

 

Pois bem.

 

Acerca das alegações de defesa trazidas aos autos em sede recursal, sirvo-me do entendimento exarado pela Coordenadoria de Recurso na Análise de Recurso nº 74/2023-COREC (evento 18), que se manifestou da seguinte forma:

 

DA SUGESTÃO DE EDIÇÃO DE SÚMULA

Douto Conselheiro, Senhor Procurador;

Considerando que o tema em apreço é matéria consolidada em nível nacional, este Auditor sugere a fim de nortear os trabalhos dos auditores nos departamentos de fiscalização a edição da seguinte súmula:

- A falta de controle de combustível da frota de veículos públicos gera dano presumido apto a ensejar aplicação de penalidades em razão da evidente irregularidade.

Logo que este AUDITOR manifesta pelo recebimento do recurso para no mérito propor o IMPROVIMENTO DO RECURSO. ”

Data venia, analisando as alegações de defesa, denota-se que as justificativas e documentos jungidos aos autos não são suficientes para elidir a irregularidade remanescente que ensejou a aplicação de multa aos responsáveis, visto que os recorrentes não apresentaram fatos ou provas capazes de subsidiar suas alegações ou subsistir os fundamentos da decisão guerreada, posto que, a penalidade decorreu da ausência do controle de consumo de combustível, uma vez que não houve planejamento por parte dos gestores públicos.

 

Posto isto, deixa os responsáveis ao alcance da aplicação de multa-coerção, que é o procedimento adotado quando a punição não decorre de processo de conhecimento, mas unicamente da simples constatação de um ato infracional (art. 1º§1º da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei nº101/2000).

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina formas de prevenção e correção de situações que comprometem o equilíbrio das contas públicas. In verbis:

 

Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.”

 

Destarte, a Lei de Responsabilidade Fiscal se apresenta como um mecanismo legal para disciplinar o equilíbrio fiscal e a gestão responsável de recursos públicos, uma vez que uma das tônicas do normativo é colocar à disposição de toda a sociedade as contas dos governantes por meio da transparência para que sejam acompanhadas e fiscalizadas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume os termos do ACÓRDÃO TCE/TO Nº 548/2022-SEGUNDA CÂMARA.

 

É o parecer.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 30 do mês de maio de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 30/05/2023 às 15:42:33
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 289748 e o código CRC 4EDAADB

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